De um Portugal moderno em 1822.
(...)
Art. 7.º – A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar as suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos e pela forma que a lei determinar.
Art. 8.º – As Cortes nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177.º e 189.º (…).
Art. 9.º – A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais.
(…)
Art. 11.º – Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e o pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis e infamantes.
Art. 12.º – TODOS os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.”
Constituição de 1822, do Reino de Portugal
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